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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.115

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O relator pode, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 568/STJ, julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, inclusive o óbice relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

5. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação dos óbices, sem indicar, de forma específica e detalhada, o trecho do agravo em recurso especial capaz de superar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não tendo atacado de modo adequado a incidência dos óbices processuais.

6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da impossibilidade de correção posterior desse vício em agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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