STJAgInt no REsp 2.145.153
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbênciais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbênciais
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Incide a Súmula 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido.
3. O recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.