STJREsp 2.062.293
Suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para viagem internacional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Internacional
- Competência
- Juizado da infância e da juventude
- Melhor interesse da criança
- Desnecessidade de comprovação de situação de risco
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude.
2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma.
3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos.
4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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