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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.024

Obrigação alimentar: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação alimentar
  • Deficiência de fundamentação
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por M T DA S contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda envolvendo obrigação alimentar, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação verificada no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una e indivisível, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar o processamento do recurso especial.

4. O recurso especial interposto por M. T. DA S. foi inadmitido em razão da deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, a correlação jurídica entre os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco evidenciou que a controvérsia poderia ser solucionada sem revolvimento do acervo probatório.

6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige da parte recorrente demonstração precisa de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

7. O agravo interno não constitui via adequada para sanar deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, em razão da ocorrência de preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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