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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.761.837

Responsabilidade civil objetiva do construtor: construção de edifício residencial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil objetiva do construtor
  • Construção de edifício residencial
  • Alegação de omissão
  • Incompatibilidade interna não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade civil objetiva de construtor por danos causados a imóvel lindeiro em decorrência de obra de edificação. A parte embargante alegou omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante sustentou que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil.

3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte embargante.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou ausência de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.

8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

10. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício que autorize sua acolhida.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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