STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.182.297
Matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
- Sobrestamento do feito
- Obediência à sistemática prevista no código de processo civil
- Irrecorribilidade
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - SOBRESTAMENTO DO FEITO - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.