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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.427

Meio ambiente: impugnação genérica quanto ao óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Meio ambiente
  • Impugnação genérica quanto ao óbice da súmula n. 7/STJ
  • Necessidade de refutação específica de todos os fundamentos
  • Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA EM AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa adequada, com cotejo entre as premissas fáticas admitidas no acórdão recorrido, sua qualificação jurídica e a interpretação pretendida pelo recorrente, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. A impugnação genérica, sem tal demonstração, é insuficiente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30/4/2021.

3. Não configurada a refutação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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