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Jurisprudências

STJREsp 2.237.552

Previdência privada: possibilidade de revisão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DA LIMINAR QUE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se aplica a regra da dupla conformidade aos casos de devolução de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário de previdência complementar fechada, a título de decisão liminar que foi posteriormente revogada.

2. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao regime de direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, sobretudo os do mutualismo e do prévio custeio.

3. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva. A correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a matéria fática já está suficientemente delimitada e a questão de direito objetivo encontra-se prequestionada. Dessa forma, aplico, desde logo, o direito à espécie, com fundamento nos arts. 1.013, § 3º, I, e 1.034, do CPC e no art. 255, § 5º, do Regimento Interno do STJ, ressaltando que a aplicação da teoria da causa madura independe de pedido expresso da parte recorrente [...]".

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