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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.566

Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
  • Cerceamento de defesa
  • Anulação da sentença para produção de prova pericial
  • Necessidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A avaliação sobre a necessidade, a pertinência e a utilidade da prova pericial é matéria eminentemente fática, inserida no âmbito do livre convencimento motivado do julgador nas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão demanda reexame do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para permitir a produção de prova reputada imprescindível, não inverte o ônus da prova, apenas assegura à parte os meios adequados para se desincumbir do encargo probatório, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 370 e art. 373, I).

4. A tese de inutilidade ou impossibilidade da prova pericial não pode ser acolhida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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