STJAgInt no AREsp 3.018.717
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição decenal
- Termo inicial na data da assinatura do contrato
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Excepcionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE DOLO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
2. A prescrição aplicável é a decenal, e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual. Súmula 83/STJ.
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. Exige-se fundamentação específica que evidencie a manifesta inadmissibilidade, improcedência ou intuito protelatório do recurso. Afastamento da penalidade na ausência de motivação concreta.
4. A multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) demanda fundamentação idônea e demonstração inequívoca de dolo processual. O exercício regular do direito de recorrer não a autoriza. Afastamento da penalidade na ausência desses requisitos.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Em nova análise, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar as multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.