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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.065

Cumprimento de sentença: penhora de valores e impenhorabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES E IMPENHORABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por entender não comprovada a natureza salarial ou a indisponibilidade para subsistência e por considerar que honorários advocatícios, de natureza alimentar, afastam a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 833, IV, X e §2 do Código de Processo Civil ao manter penhora de valores alegadamente protegidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos declaratórios com fundamentação suficiente.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores constritos.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil apenas quando comprovada a reserva destinada ao mínimo existencial fora da caderneta de poupança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada impenhorabilidade pressupõe reexame do acervo fático-probatório acerca da origem e destinação dos valores penhorados. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é automática apenas para caderneta de poupança, podendo alcançar outras modalidades se comprovada reserva destinada ao mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 833, §2, IV, X, e 373;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 3/6/2026; STJ, AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.812.153/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.108.069/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada impenhorabilidade pressupõe reexame do acervo fático-probatório acerca da origem e destinação dos valores penhorados. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é automática apenas para caderneta de poupança, podendo alcançar outras modalidades se comprovada reserva destinada ao mínimo existencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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