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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.565

Previdência privada: execução

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMATICA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o perito elaborou cálculos detalhados, especificando no laudo de forma clara os critérios de cálculo e a metodologia pela qual chegou aos valores finais devidos pela executada, não havendo que se falar em equívoco no valor executado. A modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 616.766/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022 , DJe de 13/5/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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