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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.840.935

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que a apelação da parte adversa não comportaria conhecimento, tese recursal que enfrentou os preceitos das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que "a reversão do julgado quanto à regularidade do preparo da apelação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ", no que acresceu precedente jurisprudencial de que referida tese é questão de direito local (incidência da Súmula n. 280/STF): REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025.

4. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.

5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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