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Jurisprudências

STJAREsp 2.940.164

Execução de título extrajudicial: cumprimento de sentença homologatória de acordo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Cumprimento de sentença homologatória de acordo
  • Desmembramento do feito
  • Honorários sucumbenciais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial na qual houve acordo homologado para parte dos exequentes, posterior descumprimento, impugnação ao cumprimento de sentença pela executada e fixação de honorários por equidade.

2. O Juízo homologou acordo e extinguiu o feito em relação a 56 exequentes, determinando o prosseguimento da execução quanto a 2 exequentes remanescentes; acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para decretar a nulidade do processamento conjunto e, em embargos de declaração, fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00.

3. O Tribunal de origem não conheceu do apelo dos exequentes e negou provimento às apelações da executada e do causídico, afirmando inexistência de extinção da execução ou redução do débito, mas apenas desmembramento do feito, mantendo a verba honorária sob pena de reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de honorários por equidade afronta o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, diante de alegado elevado valor da causa e de suposto proveito econômico com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) o desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e manutenção da execução de título extrajudicial residual, violou os arts. 780, 494, 515 e 523 do CPC; e (iii) a legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) autoriza a majoração dos honorários, não obstante a premissa fática de inexistência de extinção do procedimento executivo, redução do montante executado ou proveito econômico mensurável.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou premissa autônoma e determinante de que o acolhimento da impugnação não implicou extinção do procedimento executivo nem redução do montante executado, havendo apenas desmembramento; a insurgência não infirmou tal fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. A pretensão de rediscutir a dinâmica processual, os efeitos práticos do desmembramento, a subsistência do crédito e a existência de proveito econômico mensurável demanda revolvimento do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tema n. 1.076 do STJ pressupõe a existência de base de cálculo adequada (condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa); ausente extinção da execução ou redução do débito, não se legitima a aplicação de percentual sobre proveito econômico ou sobre o valor da causa.

8. O desmembramento observou o art. 780 do CPC, diante da coexistência, nos mesmos autos, de pretensões executivas com títulos e procedimentos distintos; não houve afronta aos arts. 515 e 523 do CPC, pois se reconheceu o título executivo judicial e se determinou o cumprimento em autos próprios, sem retirada de eficácia do título.

9. Inexistiu violação do art. 494 do CPC, pois não se alteraram cláusulas, validade ou eficácia da sentença homologatória de acordo; houve apenas reorganização procedimental para afastar o tumulto processual e renovar atos no cumprimento de sentença.

10. A legitimidade autônoma do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não autoriza, por si só, a majoração da verba, ante a ausência de extinção, redução do débito ou proveito econômico decorrente da impugnação; sua revisão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. A manutenção da verba fixada por equidade (R$ 1.000,00) decorre da vedação à reformatio in pejus, diante da conclusão de que sequer seriam cabíveis honorários em favor do executado/impugnante no cenário reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inexistência de extinção do procedimento executivo ou de redução do montante executado afasta a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, impedindo a fixação de honorários por percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa. 2. O desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e continuidade da execução de título extrajudicial residual, constitui aplicação do art. 780 do CPC e não implica modificação da sentença homologatória (art. 494 do CPC). 3. A revisão de premissas fáticas quanto aos efeitos do desmembramento e à existência de proveito econômico encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A legitimidade autônoma do advogado para recorrer sobre honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não dispensa a demonstração de proveito econômico para majoração da verba."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 494, 515, 523 e 780; Lei n. 8.906/1994, art. 23; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (recursos repetitivos).

Tese

"1. A inexistência de extinção do procedimento executivo ou de redução do montante executado afasta a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, impedindo a fixação de honorários por percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa. 2. O desmembramento do feito, com processamento do cumprimento de sentença em autos próprios e continuidade da execução de título extrajudicial residual, constitui aplicação do art. 780 do CPC e não implica modificação da sentença homologatória (art. 494 do CPC). 3. A revisão de premissas fáticas quanto aos efeitos do desmembramento e à existência de proveito econômico encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. A legitimidade autônoma do advogado para recorrer sobre honorários (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) não dispensa a demonstração de proveito econômico para majoração da verba."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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