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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.174.226

Preclusão consumativa: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC) E POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante afirma a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento; a parte agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Outras questões em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação das multas por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC) e por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC).

III. Razões de decidir

6. Não houve impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, sendo exigida a refutação concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ.

7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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