STJAREsp 2.285.074
Cumprimento de sentença: preclusão da rediscussão do débito em manifestação do art. 854, § 3º, II, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA REDISCUSSÃO DO DÉBITO EM MANIFESTAÇÃO DO ART. 854, § 3º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento que afastou decisão de acolhimento de manifestação da executada relativa a bloqueio de ativos financeiros.
2. A controvérsia consiste em definir se, após apreciadas impugnações ao cumprimento de sentença, é possível rediscutir a composição do débito por ocasião da indisponibilidade de ativos, quanto à base dos honorários, multa do art. 523, § 1º, do CPC e juros sobre astreintes.
3. A Corte de origem concluiu pela preclusão da alegação de excesso de execução e pela inadequação da via do art. 854, § 3º, II, do CPC para reabrir a discussão do montante da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão relevante; (ii) saber se a manifestação apresentada após bloqueio de ativos é cabível e tempestiva nos termos do art. 854, § 3º, II, do CPC; (iii) saber se é possível, nessa via, rediscutir inclusão das astreintes na base dos honorários, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e a cobrança de juros sobre a multa cominatória; e (iv) saber se a manutenção da cobrança implica enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, registrando a preclusão e a inadequação da via do art. 854, § 3º, II, do CPC relativamente à rediscussão do montante do débito.
6. A preclusão ocorre quando já houve impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada e mantida em agravo, sendo inviável utilizar o art. 854, § 3º, II, do CPC como sucedâneo para nova impugnação relativamente à composição do débito.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que fixa parâmetros de cálculo possui conteúdo decisório sujeito à preclusão e que, em regra, não se admite o reexame, em recurso especial, da interpretação do título e dos parâmetros da execução quando demandar reanálise do contexto processual (AgInt no REsp n. 1.573.157/SC; AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT; AgInt no AREsp n. 1.376.606/MG).
8. Não se verifica ofensa ao art. 854, § 3º, II, do CPC nem ao art. 884 do Código Civil, porque a via processual limita-se ao excesso da indisponibilidade em relação ao valor da execução e a executada não apresentou o valor que reputava correto, conforme orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e assentou a preclusão e a inadequação da via do art. 854, § 3º, II, do CPC. 2. Ocorre a preclusão quando já rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inviável rediscutir a composição do débito por meio da manifestação do art. 854, § 3º, II, do CPC. 3. Em regra, não se admite, em recurso especial, reexaminar a interpretação do título executivo e os parâmetros da execução quando a alteração demandar reanálise do contexto processual, conforme precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há ofensa ao art. 854, § 3º, II, do CPC nem ao art. 884 do Código Civil se a parte não demonstra o valor que reputa devido e a via processual se limita ao excesso de indisponibilidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 525, § 1º, V, § 5º e 854, § 3º, II; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.573.157/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.376.606/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 2.212.214/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e assentou a preclusão e a inadequação da via do art. 854, § 3º, II, do CPC. 2. Ocorre a preclusão quando já rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inviável rediscutir a composição do débito por meio da manifestação do art. 854, § 3º, II, do CPC. 3. Em regra, não se admite, em recurso especial, reexaminar a interpretação do título executivo e os parâmetros da execução quando a alteração demandar reanálise do contexto processual, conforme precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há ofensa ao art. 854, § 3º, II, do CPC nem ao art. 884 do Código Civil se a parte não demonstra o valor que reputa devido e a via processual se limita ao excesso de indisponibilidade.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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