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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.066.905

Vale-pedágio (art. 8º da lei 10.209/2001): prescrição afastada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vale-pedágio (art. 8º da lei 10.209/2001)
  • Prescrição afastada
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Ônus da prova (art. 373 do CPC)
  • Deficiência de fundamentação sobre "dobra do frete" e dissídio

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE "DOBRA DO FRETE" E DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, em demanda de vale-pedágio e temas correlatos de prescrição, ônus da prova e compatibilidade da penalidade legal com o Código Civil.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a inexistência de prova do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) há inconsistência entre a narrativa inicial e os documentos (placas divergentes, recibos e "vale-pedágio" sem comprovação de pagamento e vinculação); (iii) há omissão sobre a ausência do contrato mencionado; (iv) é possível reabrir discussão sobre a "dobra do frete" e o alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP.

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e se limitam a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária ao interesse da parte.

4. A pretensão de rediscutir a suficiência probatória e a constatação de ausência de fato constitutivo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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