STJAgInt no AREsp 3.075.965
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 932, III, do CPC, especificamente quanto à possibilidade de conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da sentença. Discute-se, portanto, se é legítima a aplicação de rigor formal que impeça o exame do mérito do recurso, em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.
2. O acórdão recorrido consignou que a parte recorrente, na apelação, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na contestação, sem refutar os fundamentos adotados na sentença, caracterizando ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica das razões determinantes do julgado revela deficiência de fundamentação das razões recursais e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência das razões da apelação demanda o reexame do conteúdo das manifestações processuais e das circunstâncias fáticas reconhecidas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.