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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.833

Honorários: base de cál culo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁL CULO. PROVEITO ECONÔMICO.

1. Em ação renovatória de aluguel, a Terceira Turma já destacou que a verba honorária deve observar o proveito econômico obtido, considerando, em relação a cada parte do processo (locador e locatário), a diferença entre o indicado e o apurado na sentença, valor que deve ser multiplicado por 12 (doze) em razão da natureza de obrigações de trato continuado.

2. "A decisão recorrida está fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual demonstra o seu entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nos casos de obrigações de trato continuado (percentual sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas). Não demonstrou a agravante ser outro o entendimento desta Corte em caso de aluguéis" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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