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Jurisprudências

STFRcl 86.436 ED-AgR

Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias
  • Inobservância
  • Cabimento de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC)
  • Ausência de interposição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática da Vice-Presidência que, após a devolução dos autos para juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, configura novo ato decisório autônomo, sujeito à impugnação por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

2. A existência de anterior agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) não supre nem substitui a necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão superveniente proferida no contexto do juízo de retratação, por se tratarem de decisões distintas.

3. Não houve juízo prévio do STF sobre a alegada violação ao Tema 1.085, nem ordem individualizada de retratação, mas apenas devolução dos autos para que a origem, à luz da situação concreta, definisse o procedimento cabível dentre os previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.

4. A ausência de interposição do agravo interno impede o acesso à via reclamatória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil.

5. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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