STJAgInt no AREsp 2.395.494
Prescrição: princípio da actio nata
Relator(a): Humberto Martins
- Prescrição
- Princípio da actio nata
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ratificando os termos da sentença, consignou que a pretensão inicial se encontrava prescrita, porquanto inobservado o termo inicial em que os agravantes tomaram conhecimento da afronta de seu direito, em observância ao princípio da actio nata.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025).
3. A prescrição foi analisada pelas instâncias ordinárias à luz do acervo fático dos autos, e a constatação de que o pleito indenizatório já poderia ter sido requerido nos autos da primeira ação anulatória manejada pelos agravantes ("processo nº 00000147-28.2001.8.10.0037"), o que não foi observado e mantendo-se inerte por mais de 10 anos ("catorze anos depois surge uma nova demanda"), maior prazo prescricional contido no Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.