STJAgInt no AREsp 3.008.412
Intempestividade recursal: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Manutenção da decisão agravada
- Inércia da parte
- Preclusão temporal
- Prints do PJE
- Inadequação como meio de prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINTS DO PJE. INADEQUAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial ao reconhecer que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, se encerrou em 10/02/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 11/02/2025.
2. A recorrente foi intimada, para comprovação, em cinco dias, mas não houve manifestação no prazo assinalado.
3. A petição intitulada "Pedido de Reconsideração" foi protocolada apenas em 01/09/2025, quando já consumada a preclusão temporal.
4. A alegação de ciência do acórdão em 21/01/2025, apoiada em "prints" do PJe, não afasta a intempestividade, por ausência de documento idôneo e pela preclusão consumada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.