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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.704.242

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente sobre as datas de doação e constituição da dívida; (ii) saber se há omissão na análise da violação do art. 373, I, do CPC sobre distribuição e cumprimento do ônus da prova; (iii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de violação do art. 926 do CPC por desconformidade com precedentes do Tribunal de origem; (iv) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar exame de matéria de direito; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de questões de direito na ementa e a conclusão pela incidência do óbice fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a natureza fática das premissas sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e suficiência da prova.

5. Não há contradição, uma vez que a enumeração das questões na ementa serviu à contextualização e a conclusão manteve coerência interna ao afastar a revisão por envolver premissas fáticas.

6. Não se verifica obscuridade, porque o acórdão embargado esclareceu que a pretensão exigia revolvimento probatório, incompatível com a via especial.

7. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois a decisão enfrentou o argumento e rechaçou a possibilidade de reavaliar a suficiência da prova por demandar reexame de fatos.

8. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, porque o acórdão delimitou que não cabe, nos embar gos, revisar a adequação do julgado local à sua jurisprudência diante da natureza fática das conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou a natureza fática das premissas. 2. Não existe contradição, porque a decisão é coerente ao contextualizar as questões e manter a conclusão de que não cabe reexame fático. 3. Inexiste obscuridade, visto que o acórdão deixou claro o impedimento de revolvimento probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que a decisão enfrentou a tese e rechaçou a reavaliação de provas. 5. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, pois não se revisa a adequação do julgado local à sua jurisprudência em razão das premissas fáticas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 I, 926 e 1.026 § 2º; CC, arts. 50 e 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou a natureza fática das premissas. 2. Não existe contradição, porque a decisão é coerente ao contextualizar as questões e manter a conclusão de que não cabe reexame fático. 3. Inexiste obscuridade, visto que o acórdão deixou claro o impedimento de revolvimento probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que a decisão enfrentou a tese e rechaçou a reavaliação de provas. 5. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, pois não se revisa a adequação do julgado local à sua jurisprudência em razão das premissas fáticas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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