STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.948.320
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento do recurso em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar de intimação para saneamento.
2. Embargante afirma suficiência dos documentos disponíveis no processo eletrônico, invoca a dispensa do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil e a juntada posterior de procuração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se se verificam omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão embargada quanto: (i) à análise da documentação e da disponibilidade dos elementos no processo eletrônico para comprovação da representação; (ii) à exigência de impugnação específica na decisão agravada; e (iii) à alegada regularização da representação após a intimação prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.
5. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou a tese de suficiência dos documentos no ambiente eletrônico e a invocação do art. 1.017, § 5º, do CPC, esclarecendo que a dispensa é própria do agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não alcançando a instância especial; afirmou-se a necessidade de traslado do instrumento de mandato no próprio recurso e a inutilidade da juntada em autos conexos ou principais.
6. Inexistência de erro material: o acórdão registrou a apresentação de procuração, porém a insuficiência para comprovar representação regular da pessoa jurídica, ante a ausência de identificação do outorgante e dos poderes (arts. 75, VIII, e 105, do CPC). Intimada, a parte não sanou o vício no prazo (art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.