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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1.504.753

Impedimento de ministro: advogado constituído nos autos

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impedimento de ministro
  • Advogado constituído nos autos
  • Nulidade absoluta
  • Ausência de preclusão
  • "nulidade de algibeira"
  • Prejuízo concreto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. INVALIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO IMPEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na incidência o Tema n. 136 do STF. 1.2. No mesmo momento, o Banco do Brasil peticionou suscitando questão de ordem em razão de certidão que registrou o impedimento de Ministro em função de atuação de advogado, constituído pela parte recorrida mediante substabelecimento de 30/9/2022. 1.3. O advogado atuou no processo quando o Ministro participou dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, embora a certidão de impedimento somente tenha sido juntada aos autos em 3/6/2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a existência de nulidade dos acórdãos proferidos pela Terceira Turma com a participação de Ministro que teve o seu impedimento declarado somente em certificação juntada aos autos posteriormente ao julgamento e em virtude da atuação de advogado constituído anteriormente nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O impedimento do magistrado constitui causa objetiva de nulidade absoluta, por comprometer a garantia de imparcialidade da jurisdição e a própria validade do julgamento. 3.2. Não há preclusão nem "nulidade de algibeira" quando a certidão de impedimento somente é juntada após o julgamento e não há indicação de que a parte tivesse conhecimento anterior do vício. Suscitada a questão na primeira oportunidade após a ciência da certidão, a arguição é tempestiva. 3.3. A posterior alteração da representação processual não convalida os julgamentos realizados, pois o advogado atuou no feito durante período relevante da tramitação e pode conservar direitos decorrentes dos serviços prestados, inclusive quanto à verba honorária de sucumbência. 3.4. O prejuízo do recorrente é concreto, pois a participação do Ministro impedido, como relator, foi decisiva para a alteração do resultado anteriormente alcançado pela Terceira Turma, que, por maioria de três votos a dois, passou a negar provimento ao recurso especial. 3.5. A questão de ordem possui natureza antecedente e prejudicial, pois compromete a validade dos acórdãos que serviram de fundamento às decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. Não é adequado prosseguir no exame de recurso extraordinário baseado em pronunciamentos cuja validade foi atingida pela participação de julgador impedido. 3.6. Reconhecida a nulidade dos atos decisórios, fica prejudicado o exame da controvérsia relativa à incidência do Tema n. 136 da repercussão geral do STF.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma proferidos nos julgamentos concluídos em 12/12/2023 e 8/3/2024, bem como das decisões posteriores proferidas na fase de admissibilidade do recurso extraordinário. 4.2. Agravo interno prejudicado, com devolução dos autos à Terceira Turma para redistribuição a outro de seus integrantes e realização de novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, no que foi acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Humberto Martins e pela reformulação de voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por unanimidade, declarou a nulidade absoluta dos acórdãos da Terceira Turma tomados dos julgamentos concluídos em 12/12/2023 (fl. 4628) e em 08/03/2024 (fl. 4738), bem como das decisões proferidas na fase de admissibilidade do recurso especial em exame, julgando prejudicado o agravo interno, com a devolução dos autos para redistribuição a outro membro da Terceira Turma, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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