STJEDcl no AgRg no AREsp 2.742.803
Alegação de omissão: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão da causa
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O voto condutor concluiu que a defesa não impugnou, na petição de agravo, os óbices apontados, nas decisões vergastadas, referentes à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 83 do STJ, em relação ao pleito de nulidade pela ausência de suposto quesito obrigatório, e em razão da Súmula 282 do STF, no tocante ao pleito de descabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 214). Diante dessa omissão, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, culminando no não conhecimento do agravo regimental.
3. Não há que se falar em omissão, porquanto o agravo regimental deixou de ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a deficiência da petição recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.