STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.998.695
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade do tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por: (i) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos de lei apontados; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de comprovação do dissenso pretoriano, por falta de cotejo analítico e pela vedação da Súmula 13/STJ. O agravo em recurso especial limitara-se a reiterar as teses de mérito, sem combater tais fundamentos específicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que a decisão de admissibilidade do tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em três fundamentos autônomos: ausência de demonstração de violação a dispositivos de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 13/STJ.
5. Verificou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente apenas reiterou as teses de mérito do recurso especial (nulidade da citação, assinatura de AR por terceiro, alegado cerceamento de defesa e inexistência de obrigação de comunicar alteração de endereço), sem enfrentar de forma específica os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
6. À luz do princípio da dialeticidade, concluiu-se que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de modo específico, a inadequação ou superação de cada óbice processual indicado, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição das razões do recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, consolidou o entendimento de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo com aplicação da Súmula 182/STJ.
9. Diante da constatação de que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade e permaneceu incólume o fundamento da decisão monocrática que dele não conheceu, impôs-se a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.