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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.304

Decisão de não admissão do recurso especial na origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Decisão de não admissão do recurso especial na origem
  • Impugnação específica insuficiente
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA MANTER A NÃO ADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos consistentes em: i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 15, II, a, da Lei 5.474/1968; ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; e iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese prescricional fundada no art. 18, I, da Lei 5.474/1968.

2. O agravo em recurso especial, embora mencione tais óbices, não os infirma de maneira específica e suficiente, porquanto reitera, substancialmente, as razões do recurso especial, sem enfrentar adequadamente a premissa decisória central adotada na origem, segundo a qual a execução se funda em contrato particular, e não em duplicatas.

3. A decisão agravada, ao aplicar o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, consignou, de forma expressa, que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de modo analítico e que os dispositivos indicados como violados se mostravam dissociados da moldura fática e jurídica fixada pelas instâncias ordinárias.

4. O agravo interno não afasta esse fundamento, pois insiste nas teses de negativa de prestação jurisdicional, erro de subsunção jurídica e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sem enfrentar objetivamente a conclusão de que o agravo em recurso especial não neutralizou a razão de decidir da não admissão.

5. De qualquer modo, ainda que superado fosse o óbice formal, o próprio conteúdo do recurso especial confirma a correção da não admissão, uma vez que suas razões repousam na premissa de que a execução estaria lastreada em duplicatas e faturas, ao passo que a sentença, o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração afirmaram expressamente que o título executivo é o "Contrato de Cessão de Uso de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos", reputando irrelevante a discussão relativa às duplicatas e aos protestos.

6. A alteração dessa conclusão demandaria revisão da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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