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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.618

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a súmula foi aplicada de forma equivocada e que o caso envolve nulidade absoluta.

5. A ausência de demonstração específica e concreta das razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade.

6. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 545; CPP, art. 571, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.706.517/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.262.869/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024, DJe 25.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 545; CPP, art. 571, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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