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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.113

Recuperação judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS. INCIDÊNCIA DA LEI 14.112/2020. ALTERAÇÕES NO ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2020. NATUREZA PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão singular que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, de natureza extraconcursal, em face de empresa em recuperação judicial em virtude do exaurimento do período de suspensão, com fundamento nos arts. 6º, § 7º-A, 49, caput, e 63 da Lei 11.101/2005.

2. A Lei 14.112/2020, de aplicação imediata aos processos em trâmite, ao introduzir o art. 6º, § 7º-A, delimitou a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar ato constritivo em execução de crédito extraconcursal somente durante o período de blindagem e quando houver constrição sobre bem de capital essencial. Precedentes.

3. Encerrado o período de suspensão, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que recaiam sobre bens essenciais, cabendo ao juízo da recuperação apenas o controle posterior quanto à essencialidade, sem obstar a execução extraconcursal. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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