STJAgInt no AREsp 3.071.576
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Cobranças indevidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. LEI 9.514/1997 E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. SÚMULAS 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem reconheceu a natureza consumerista da relação e a existência de cobranças indevidas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, decorrentes de aplicação de IGP-M diverso do pactuado e de capitalização indevida de juros, determinando a revisão dos cálculos das parcelas vencidas e vincendas e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com correção pelo INPC desde cada desembolso.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e a necessidade de aplicação dos arts. 23 e 38 da Lei 9.514/1997 e do art. 108 do Código Civil, com o restabelecimento da sentença de improcedência, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à incidência da Lei 9.514/1997, à valoração do laudo pericial e aos fundamentos da sentença; (II) saber se incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 23 e 38 da Lei 9.514/1997 e do art. 108 do Código Civil, ou se seria aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (III) saber se, na hipótese específica, prevalece a disciplina especial da Lei 9.514/1997 ou se se aplica, de forma subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor quanto às cobranças indevidas; e (IV) saber se é possível, em recurso especial, o reexame da prova técnica e da valoração do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à agravante, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
5. Aplicabilidade subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 9.514/1997 regula a resolução contratual por inadimplemento do comprador/devedor fiduciário, não afastando, por inteiro, a incidência das normas consumeristas quando a controvérsia versa sobre cobranças indevidas em desconformidade com o contrato.
6. Vedação ao reexame de fatos e provas. A pretensão de rediscutir conclusões do laudo pericial e a valoração do conjunto probatório configura insurgência meritória que demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
7. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de decisão do Tribunal de origem à luz dos arts. 23 e 38 da Lei 9.514/1997 e do art. 108 do Código Civil, os quais não guardam pertinência com os fundamentos adotados (cobranças indevidas e aplicação de normas consumeristas), não se configurando o indispensável prequestionamento.
8. Deficiência de fundamentação recursal. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a contrariedade do acórdão recorrido aos dispositivos legais invocados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
9. Manutenção da decisão monocrática, por ausência de argumentos aptos a desconstituir seus fundamentos.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.