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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.207.105

Omissões: mero inconformismo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não possui os vícios suscitados pelos embargantes, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão.

2. Nenhuma das matérias suscitadas nos embargos de declaração foram arguidas nas contrarrazões ao recurso especial da FUNAI (fls. 1573-1586), razão pela qual as teses suscitadas nos aclaratórios consistem em inovação recursal, sendo inviável a sua análise. Precedentes.

3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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