STJEDcl no AREsp 2.608.397
Honorários advocatícios sucumbenciais: erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Erro material
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. acórdão embargado incorreu em erro material ao reformar a decisão para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois tal ponto já havia sido definido pelo Tribunal de origem em juízo de retratação, com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
2. A decisão colegiada embargada configurou reformatio in pejus, ao agravar a situação dos embargantes, modificando a condenação honorária de 10% sobre o valor da condenação para percentual equivalente sobre o valor atualizado da causa, o que é vedado em recurso interposto pela própria parte.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.