STJRcl 50.633
Pretensão de reexame da correta aplicação de tema julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descabimento
- Alteração promovida pela lei n. 13.256/2016
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CORRETA APLICAÇÃO DE TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.256/2016. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese, a parte pretende discutir a aplicação equivocada do Tema n. 1.091 do STJ.
2. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC, deixou de ser cabível reclamação para o controle da correta aplicação pelas instâncias ordinárias de precedente obrigatório firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. O processo civil é orientado para a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Assim, esgotadas as vias recursais legalmente previstas, a controvérsia deve ser estabilizada. 3.1. A reclamação constitucional, cuja finalidade é restrita, não pode ser utilizada como instrumento para contornar esse sistema recursal.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem julgamento do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.