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Jurisprudências

STFARE 1.555.051 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao art. 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, de modo a suspender o presente agravo em recurso extraordinário, para que se lhe aplique a solução a ser engendrada no tema 1255 da repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao art. 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA NO TEMA 1255 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. POTENCIAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Possibilidade de estipulação por equidade dos honorários advocatícios fixados contra a Fazenda Pública. A verba honorária em exceção de pré-executividade parcialmente acolhida foi fixada conforme o § 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, o que redundou na condenação do Estado de Goiás ao pagamento de aproximadamente R$ 17 milhões a esse título.

2. O Estado de Goiás pede que o RE seja sobrestado, à espera do precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema 1255 da repercussão geral: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

3. O leading case do Tema 1255 exibe configuração praticamente idêntica à destes autos: a) exceção de pré-executividade apresentada em face de execução fiscal, na qual se cobravam valores vultosos; b) o excipiente obtém êxito, extinguindo a cobrança (caso do precedente) ou reduzindo substancialmente o débito (hipóteses destes autos); c) o acórdão recorrido fixa os honorários advocatícios com base nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) o RE pede que os honorários sejam estabelecidos por equidade, em nome da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que está em jogo dinheiro público.

4. Cabimento do Tema 1255 no presente caso: o Recurso Especial do Estado de Goiás, que veicula o mesmo pedido de redimensionamento da verba honorária advocatícia, teve o seguimento obstado pelo Tribunal de Justiça de Goiás com amparo no Tema 1076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1255 da repercussão geral discute justamente a compatibilidade com a Constituição da interpretação feita pelo STJ no Tema 1076 dos recursos repetitivos.

5. O prequestionamento explícito ocorre quando se estabelece um elo direto entre as deliberações do Tribunal de origem e as normas constitucionais apontadas no RE, cabendo ao juiz constitucional avaliar se foram respeitadas ou violadas. No presente caso, é inegável que o acórdão recorrido estabeleceu condenação ao pagamento de valores milionários a título de honorários advocatícios, a ser custeada pelos cofres públicos. Trata-se de quadro que pode representar ofensa aos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, conforme se reconheceu na descrição atribuída ao Tema 1255 da repercussão geral.

6. Interditar a discussão sobre este tópico do julgado, porque não se pronunciou minuciosamente sobre certos aspectos da fundamentação do RE, retiraria do SUPREMO o controle sobre uma decisão judicial potencialmente ofensiva à Constituição.

7. Agravo Interno a que se dá provimento, de modo a suspender o presente Agravo em Recurso Extraordinário, para que se lhe aplique a a tese a ser fixada no julgamento no Tema 1255 da Repercussão Geral.

Decisão

Após os votos da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e do Ministro Cristiano Zanin, que não conheciam do agravo regimental, determinavam a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo interno, de modo a suspender o presente agravo em recurso extraordinário, para que se lhe aplicasse a solução a ser engendrada no Tema 1255 da Repercussão Geral; foi suspenso o julgamento em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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