STJAREsp 3.245.238
Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de origem que manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária e majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado para registro, além da regularização tributária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência por ausência de animus domini e descontinuidade da posse, e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos temas de animus domini, transmudação da posse, continuidade da posse e possibilidade de completar prazo no curso do processo, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, com posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono, inclusive sob o prisma dos arts. 1.238 e 1.197 do CC e do art. 493 do CPC; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as teses suscitadas e rejeitou os embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao animus domini, à continuidade ou descontinuidade da posse e à posse indireta, inclusive sob a ótica do art. 493 do CPC e do art. 1.197 do CC.
8. Incide a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, afastando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao animus domini, à continuidade da posse e à posse indireta, inclusive sob a ótica dos arts. 493 do CPC e 1.197 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 493, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.197 e 1.238; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, afastando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao animus domini, à continuidade da posse e à posse indireta, inclusive sob a ótica dos arts. 493 do CPC e 1.197 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, hipótese em que, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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