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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 62.020

Servidor público: incorporação de vantagens

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, "consistente no desprovimento do Recurso Administrativo n° 5/2014, interposto contra decisão doe, Conselho da Magistratura que, nos autos do Pedido de Percepção de Vantagens n° 13/2013, apresentado pela servidora [...], genitora da impetrante, que, infelizmente, veio a falecer em 09.10.2012, indeferiu o pedido de retificação da ficha funcional da requerente/servidora para que fosse incorporado as vantagens do cargo de 'Revisor Judicial PJCNE II'". Segurança denegada.

2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e pela necessidade de dilação probatória para o exame da pretensão autoral acerca do direito líquido e certo alegado.

3. Hipótese em que a parte ora recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente no tocante à ocorrência da prescrição, porquanto "nunca se incorporou ao patrimônio jurídico funcional da genitora da impetrante, tendo em vista que não foi por ela requerido a tempo e modo, pouco importando, para o efeito, a decisão do Conselho da Magistratura, que assentou a não produção de efeitos por dispositivo legal revogado". Incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. No caso, a parte ora impetrante afirma que o quantitativo final da remuneração já fora incorporado a seu patrimônio jurídico. Contudo, o exame dessa pretensão autoral demanda dilação probatória, uma vez que somente poderá ser dirimido através de exame de fatos e provas na via ordinária, e não na via estreita do mandado de segurança.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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