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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.752.751

Violação do art. 1.022 do ncpc: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado conclusão contrária aos interesses da parte embargante.

3. A pretensão de rediscutir o entendimento de que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com o prejuízo concreto, exigido pela jurisprudência para a anulação de ato processual por suposto cerceamento de defesa, traduz nítido inconformismo com o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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