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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.108

Impugnação da decisão agravada: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação da decisão agravada
  • Ausência
  • Multa
  • Por recurso abusivo ou protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC)
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. POR RECURSO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de que incidiriam as súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para analisar alegação de afronta a dispositivo da constituição federal.

3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos citados verbetes sumulares e a necessidade de conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontado pelo Tribunal de origem (incidência das súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça seria incompetente para analisar alegação de afronta a dispositivo da constituição federal).

6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e a não incidência dos verbetes da súmulas ns. 5, 7 e 83/STJ.

7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente od óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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