STJAgInt no AREsp 1.979.191
Interesse de agir: reconhecimento da ausência pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse de agir
- Reconhecimento da ausência pelas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DE QUESTÃO PROCESSUAL PREJUDICIAL AO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem que, com base na análise comparativa entre a presente ação ordinária e uma ação cautelar conexa, assentou a ausência de interesse de agir por entender que a pretensão da parte já havia sido deduzida e era objeto de recurso em outra via processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não há viola ção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o julgador se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, constitui fundamentação idônea que precede a análise meritória, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.