STJAgInt no AREsp 3.154.193
Deficiência de cotejo analítico: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de cotejo analítico
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, razão pela qual o recorrente deve enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem.
5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do óbice sumular.
7. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial.
8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os acórdãos confrontados e demonstração da similitude fática entre os casos.
9. A simples transcrição de ementas ou indicação genérica de precedentes não supre a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório.
12. Ausentes elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório do recurso, revela-se incabível a aplicação da penalidade processual requerida.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.