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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.760.313

Tdireito civil e processual civil: contrato de construção sob o regime de administração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Tdireito civil e processual civil
  • Contrato de construção sob o regime de administração
  • Acórdão que manteve a aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ
  • Alegadas omissões e contradições
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

TDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir o mérito da controvérsia ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexistem os vícios de omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões postas, concluindo que a alteração do entendimento do Tribunal de segunda instância sobre a natureza jurídica do contrato demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A pretensão de ver reconhecida a ocorrência de revaloração da prova, e não de reexame, quando o julgado embargado, de forma expressa, afastou tal possibilidade com base nos fundamentos da decisão recorrida, revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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