STJEDcl no AREsp 3.193.269
Omissão, omissão e obscuridade: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, omissão e obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento a apelo nobre, diante do entendimento de que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve erro de premissa acerca da natureza da atuação do Assistente Terapêutico.
3. A decisão embargada deixou assentado, com base na jurisprudência desta Corte, que o custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino.
4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem a superação de óbices que impediram o improvimento do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.