STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.207.846
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
3. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação ocorrida no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa; e (iii) saber se se mantém a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação consolidada da Corte Especial).
7. As razões recursais não impugnaram, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.
8. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas em agravo interno, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência reiterada.
9. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.