Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade.
2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental (AgRg no AREsp 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025).
3. Quanto ao fato novo invocado nova lei processual , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (REsp 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.