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Jurisprudências

STJCC 217.892

Justiça federal e justiça estadual: citação de executado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Justiça federal e justiça estadual
  • Citação de executado
  • Realização do ato diretamente
  • Regra
  • Expedição de carta precatória à justiça estadual
  • Exceção

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DE EXECUTADO. LOCAL ABRANGIDO PELA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. REALIZAÇÃO DO ATO DIRETAMENTE. REGRA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Via de regra, incumbe ao Juízo federal praticar os atos processuais em local abrangido pela sua própria competência territorial ou deprecar a sua realização ao que exerce a jurisdição sobre o local (art. 237, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil).

2. Excepcionalmente, admite-se a expedição de carta precatória à Justiça Estadual quando isso tornar a prática do ato mais célere e econômica, seja pela distância, pelos custos, pela insuficiência de oficiais de justiça, ou outras circunstâncias concretas, o que deverá ser feito por decisão motivada do Juízo deprecante.

3. No caso dos autos, expediu-se carta precatória para citação de executado em local próximo da sede do Juízo deprecante, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida, devendo ser privilegiada a regra mencionada.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo federal suscitante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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