STJAgRg no AREsp 3.017.178
Alegação de omissão da decisão agravada: interposição de agravo regimental
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de omissão da decisão agravada
- Interposição de agravo regimental
- Erro grosseiro
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.6.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 8.7.2025. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.