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Jurisprudências

STJAREsp 2.932.002

Julgamento extra petita: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento extra petita
  • Não ocorrência
  • Cobrança de alugueis
  • Parcelas vincendas
  • Interpretação lógico-sistemática dos pedidos
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.

2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas.

3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita.

7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso em relação às parcelas vincendas, entendeu-se ser aplicável uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados, de modo a abranger tais parcelas.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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