STJAREsp 3.032.242
Homologação de acordo: desistência unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Homologação de acordo
- Desistência unilateral
- Impossibilidade
- Violação do art. 489 do CPC
- Não ocorrência
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera desistência de uma das partes a respeito do acordo não é suficiente para que seja suprimido o que foi entabulado nos termos do referido negócio jurídico, mesmo antes de sua homologação. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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