Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.583.720

Parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo
  • Trânsito em julgado
  • Fato superveniente
  • Consideração
  • Possibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015.

2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito.

3. A jurisprudência do STJ, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, resta superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.